O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, entretanto alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, veio estabelecer medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e definir a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015 está contemplada uma alteração a este diploma, com a adição de um novo artigo 3.º-A que passa a prever a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT.
Estando em causa uma nova obrigação que vai implicar a criação de um ficheiro informático para o efeito, damos conta neste artigo dos vários aspetos legais da comunicação dos inventários, com vista a permitir um atempado conhecimento da mesma.
1. Quem está obrigado a efetuar a comunicação dos inventários?
A nova obrigação aplica-se às pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.
No entanto, ficam dispensadas da obrigação de comunicação os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100.000,00.
A escolha deste patamar de exclusão em função do volume de negócios do sujeito passivo, visa, em nossa opinião, nivelar esta nova obrigatoriedade com a relativa à exigência de utilização de programas certificados de faturação.
Nos termos do regime transitório que acompanha a proposta de alteração, o limite reporta-se ao volume de negócios do exercício em que é publicada a lei do Orçamento do Estado, produzindo efeitos a partir do exercício em que a mesma entre em vigor, ou seja, o volume de negócios a ter em conta, para efeitos da dispensa a aplicar ao período de 2015 é o verificado em 2014 (data previsível da publicação da Lei do Orçamento do Estado).
2. Qual o prazo para efetuar a comunicação dos inventários?
A comunicação é efetuada à AT até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, do inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3. Quando é que a obrigatoriedade de comunicação dos inventários entra em vigor?
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária, as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata. Assim, em nossa opinião, estando em causa uma nova obrigação declarativa, consideramos que a mesma é de aplicação imediata, ou seja, sendo a proposta aprovada na Assembleia da Republica, os sujeitos passivos terão de comunicar à AT, os inventários relativos ao período de 2014, até 31 de janeiro de 2015.
Talvez por isso mesmo, o Portal das Finanças evidencie já a opção respetiva conforme se pode constatar na imagem seguinte:
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