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Inventários

Solução

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, entretanto alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, veio estabelecer medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e definir a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira. 

 

Na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015 está contemplada uma alteração a este diploma, com a adição de um novo artigo 3.º-A que passa a prever a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT.

 

Estando em causa uma nova obrigação que vai implicar a criação de um ficheiro informático para o efeito, damos conta neste artigo dos vários aspetos legais da comunicação dos inventários, com vista a permitir um atempado conhecimento da mesma. 

 

1. Quem está obrigado a efetuar a comunicação dos inventários? 

 

A nova obrigação aplica-se às pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.

No entanto, ficam dispensadas da obrigação de comunicação os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100.000,00. 

 

A escolha deste patamar de exclusão em função do volume de negócios do sujeito passivo, visa, em nossa opinião, nivelar esta nova obrigatoriedade com a relativa à exigência de utilização de programas certificados de faturação.

Nos termos do regime transitório que acompanha a proposta de alteração, o limite reporta-se ao volume de negócios do exercício em que é publicada a lei do Orçamento do Estado, produzindo efeitos a partir do exercício em que a mesma entre em vigor, ou seja, o volume de negócios a ter em conta, para efeitos da dispensa a aplicar ao período de 2015 é o verificado em 2014 (data previsível da publicação da Lei do Orçamento do Estado). 

 

2. Qual o prazo para efetuar a comunicação dos inventários? 

 

A comunicação é efetuada à AT até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, do inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

 

3. Quando é que a obrigatoriedade de comunicação dos inventários entra em vigor? 

 

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária, as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata. Assim, em nossa opinião, estando em causa uma nova obrigação declarativa, consideramos que a mesma é de aplicação imediata, ou seja, sendo a proposta aprovada na Assembleia da Republica, os sujeitos passivos terão de comunicar à AT, os inventários relativos ao período de 2014, até 31 de janeiro de 2015
 


Talvez por isso mesmo, o Portal das Finanças evidencie já a opção respetiva conforme se pode constatar na imagem seguinte: 


Início - Os Seus Serviços -  Entregar  - Ficheiros de Inventário

Submissão de Ficheiros de Inventário

  • SUBMETER FICHEIRO DE INVENTÁRIO
  • CONSULTAR FICHEIROS SUBMETIDOS
Neste sentido, a POS Informática aconselha os utilizadores de software de Gestão e Vendas a manterem o software actualizado e capaz de gerar ficheiros de Inventário.

Ainda assim, aconselhe-se com o seu contabilista no sentido de perceber se a natureza do seu negócio obriga à emissão deste ficheiro, e caso seja necessário actualize o seu software de gestão.

Anexos:
DL_198_2012.pdf DL_198_2012.pdf
Lei_66-B_2012.pdf Lei_66-B_2012.pdf
DL_71_2013.pdf DL_71_2013.pdf

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Detalhes do artigo
ID do Artigo: 78
Categoria: Legislação

 
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