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Despacho n.º 8632/2014 (Revoga Oficio 50001/2013)

Solução

Principais alterações: 

Criação dos documentos emitidos pelos programas de facturação:

Os programas informáticos de facturação devem assinar quaisquer documentos emitidos com eficácia externa, com excepção dos recibos, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho.

 

Processo de identificação (assinatura) dos documentos e subsequente gravação nas bases de dados:

Qualquer documento emitido pela aplicação certificada, impresso ou enviado por via electrónica, não susceptível de ser assinado, nomeadamente os recibos, deve conter impressos obrigatoriamente a expressão — Emitido por programa certificado n.º <Número do certificado atribuído pela AT>/AT. Exemplo: “Emitido por programa certificado n.º 0000/AT” (sem aspas).
Apenas produtores de aplicações podem parametrizar ou desenhar os impressos dos documentos, ou, em alternativa, têm que garantir/validar que os impressos criados por outros estão de acordo com a lei, se necessário através de assinatura digital.

Quando a impressão de facturas e documentos rectificativos, guias de transporte, guias de remessa e quaiquer outros documentos de transporte resultar mais do que uma página, devem exibir em todas elas a designação do tipo de documento, a respectiva numeração, os valores acumulados (transportados e a transportar), o respectivo n.º de página e o n.º total de páginas. Os apuramentos globais de base tributável, apuramento de impostos e total do documento, quando existirem, devem constar exclusivamente na última página.

Integração de documentos através de duplicados que não integram a cópia de segurança (backup), quando houver necessidade de reposição de dados por inoperacionalidade do sistema

Para referenciar um documento original recolhido na aplicação, deve ser utilizado o código interno do tipo de documento, a série e o n.º do documento original, e não a identificação única do documento (InvoiceNo ou DocumentNumber) atribuído pela aplicação ao documento recuperado.

 

Outros requisitos da aplicação:

O controlo de emissão de notas de crédito parciais, face às quantidades e valores das respectivas facturas a rectificar.

Que os descontos, quando existam, devem situar-se no intervalo entre 0 e 100 %.

Que a parametrização e desenho dos formulários de impressão dos documentos seja efectuada pelo produtor de software ou, caso seja facultado ao utilizador a possibilidade de criação de novos tipos de documentos, estes sejam validados pelo produtor de software, por exemplo, através de assinatura digital.

A manutenção da informação relativa a todos os documentos emitidos no seu repositório de dados - Documentos comerciais (SourceDocuments) do ficheiro SAF-T (PT). Deve possuir mecanismos de controlo que, quando atingido o limite da capacidade da base de dados ou do suporte físico da mesma, forcem a produção externa de cópias de arquivo, por forma a garantir a capacidade de exportação do SAF-T (PT) com os requisitos da portaria da certificação e o cumprimento do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 52.º do CIVA.

Anexos:
Despacho_8632_2014.pdf Despacho_8632_2014.pdf

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Detalhes do artigo
ID do Artigo: 67
Categoria: Legislação

 
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