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Inventário Permanente

Solução

Na sequência das alterações operadas pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, designadamente ao artigo 12º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, foi significativamente alargado, a partir de 1 de janeiro de 2016, o universo de empresas obrigadas a inventário permanente.

Com efeito, enquanto na redação anterior estavam excluídos da obrigação de adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários as entidades que não ultrapassassem, durante 2 exercícios consecutivos, 2 dos 3 limites referidos no artigo 262º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, com a nova redação apenas não são obrigadas a inventário permanente as microentidades (entidades previstas no artº 9º, nº 1, do citado DL 158/2009)

Limites do Art. 262, n.º 2 do CSC:

  • Total do balanço: € 1.500.000;
  • Total das vendas líquidas e outros proveitos: € 3.000.000€;
  • Nº médio de empregados durante o exercício: 50

Limites das Microentidades:

1 – Consideram-se microentidades aquelas que (…) à data do balanço não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes:

  • Total do balanço: € 350.000;
  • Volume de negócios líquido: € 700.000;
  • Nº médio de empregados durante o período: 10

Assim, sendo os limites identificadores das microentidades inferiores aos do artº 262º do CSC, tal significa que mais entidades ficam sujeitas a adotar o inventário permanente…

Para além das microentidades, continuam dispensadas de inventário permanente as entidades que prossigam as atividades de:

  • Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
  • Silvicultura e exploração florestal;
  • Indústria piscatória e aquicultura;
  • Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.

 – Cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais (…) as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300.000 nem 20% dos respetivos custos operacionais.

Anexos:
DL_98_2015.pdf DL_98_2015.pdf
DL_158_2009.pdf DL_158_2009.pdf
Cod_Soc_Com.pdf Cod_Soc_Com.pdf

Detalhes do artigo
ID do Artigo: 88
Categoria: Legislação

 
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