Na sequência das alterações operadas pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, designadamente ao artigo 12º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, foi significativamente alargado, a partir de 1 de janeiro de 2016, o universo de empresas obrigadas a inventário permanente.
Com efeito, enquanto na redação anterior estavam excluídos da obrigação de adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários as entidades que não ultrapassassem, durante 2 exercícios consecutivos, 2 dos 3 limites referidos no artigo 262º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, com a nova redação apenas não são obrigadas a inventário permanente as microentidades (entidades previstas no artº 9º, nº 1, do citado DL 158/2009)
Limites do Art. 262, n.º 2 do CSC:
Limites das Microentidades:
1 – Consideram-se microentidades aquelas que (…) à data do balanço não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes:
Assim, sendo os limites identificadores das microentidades inferiores aos do artº 262º do CSC, tal significa que mais entidades ficam sujeitas a adotar o inventário permanente…
Para além das microentidades, continuam dispensadas de inventário permanente as entidades que prossigam as atividades de:
– Cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais (…) as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300.000 nem 20% dos respetivos custos operacionais.
Anexos: DL_98_2015.pdf DL_158_2009.pdf Cod_Soc_Com.pdf
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