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Alteração do IVA na Restauração

Solução

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), estabeleceu várias alterações ao IVA, sendo reformuladas as listas de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida (6%*) e intermédia (13%*). Embora estas alterações já estejam em vigor desde 31 de março, há uma alteração importante que se aplicará apenas no próximo dia 1 de Julho, afetando todos os estabelecimentos que, de alguma forma, fornecem ou prestam serviços de alimentação e bebidas.

Quando estamos perante estabelecimentos que prestam serviços de take-away, drive-in ou outras formas de fornecimento de refeições prontas a consumir passará a aplicar-se a taxa intermédia (13%), em vez da taxa normal (23%), a estes serviços.

No caso dos estabelecimentos que prestam serviços de restauração, passará a aplicar-se a taxa intermédia (13%) a estes serviços, em vez da taxa normal (23%). Para que não restem dúvidas, enquadra-se neste conceito o fornecimento de comida e/ou bebidas, preparadas ou não, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas, serviços esses prestados nas instalações do prestador.

Caso estes serviços digam respeito ao fornecimento de bebidas, a taxa aplicável varia consoante a natureza das mesmas:

  • Taxa normal (23%): bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctar e águas gaseificadas.
  • Taxa intermédia (13%): Águas naturais, chá, café, leite, e outras que não se enquadrem nas categorias anteriores.
Assim, a taxa intermédia não pode ser aplicada de forma generalizada e indiferenciada na área da restauração.

Por outro lado, quando sejam definidos “menus” que, por um preço global, prevejam o serviço de fornecimento de diversos alimentos e bebidas, sujeitos individualmente a diferentes taxas de IVA, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, de forma a efetuar-se a devida repartição por taxa de IVA.

O apuramento do valor proporcional deve basear-se no preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA. Em alternativa, pode aplicar-se a taxa mais elevada ao preço global do menu.

Consulte também:

*Na Região Autónoma dos Açores, as taxas reduzida e intermédia são 4% e 9% respetivamente, enquanto, na Região Autónoma da Madeira se situam em 5% e 12%.

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ID do Artigo: 90
Categoria: Legislação

 
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