Para responder a esta nova obrigação - Lei nº 82-D/ 2014 - Diário da República nº 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, deverá na sua aplicação de gestão:
- Criar um artigo normal, com a descrição “Sacos plásticos leves” ou “Sacos leves” – o produto é a materialização da contribuição (não tem que criar qualquer taxa ou imposto)- Atribuir ao artigo o preço de venda 0,08€ + IVA. – sempre que entregar um saco (dentro dos critérios da legislação) deverá registar a respectiva quantidade no documento de venda, do artigo “Sacos plásticos leves” ou “Sacos leves”.- O produto não pode ser oferecido, tem que ser sempre reflectivo na venda ao consumidor final, com o respectivo valor.- Estão abrangidos os sacos plásticos até 50microns (unidade espessura) e que não entrem em contacto directo com produtos alimentares- O retalhista não tem que enviar qualquer valor a nenhuma entidade, uma vez que já terá pago, entretanto, ao seu fornecedor, a respectiva contribuição na aquisição dos sacos (de agora em diante)- Verifique ainda a legislação no que se refere à declaração e pagamento da contribuição para os sacos que a empresa dispõe em stock anterior as datas da nova legislação.
Artigo 38.º -Valor da contribuiçãoA contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico.Artigo 39º - Encargo da contribuição1- A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.2- O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na factura.3- Não é aplicável ao nº 1 o regime previsto no Decreto-Lei nº 166/2013, de 27 de Dezembro relativamente à venda com prejuízo”.
Anexos: Lei_82_D_31DEZ2014.pdf DL_166_2013.pdf
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