De acordo com o Ofício n.º 147533 de 89.12.20 do SIVA- Indemnizações de seguros-Franquias:
“…Caso a totalidade da reparação seja faturada á seguradora e, posteriormente, a franquia venha a ser debitada ao segurado, o imposto inicialmente liquidado é regularizável nos termos do art.º 71.º do CIVA, sem prejuízo de haver sempre lugar a liquidação de IVA ao segurado quando lhe é debitada a franquia”.
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_igf/civa_novo_modelo/aplicacoes/Art_004_01.html
E de acordo também com a informação vinculativa:
Regularizações – Cia de Seguros - Franquias
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D047BC4A-427F-4F56-B53D-2E299103F1F7/0/INFORMA%C3%87%C3%83O.4238.pdf
Devemos efectuar o seguinte procedimento:
1- Facturar a totalidade da reparação a seguradora;
2- Creditar o valor da franquia a mesma;
3- Facturar a respectiva franquia ao segurado.
Nota: Em todos estes documentos é exigível o IVA a taxa em vigor.
Exemplo:
1- Factura na totalidade da reparação a seguradora:
2- Nota de crédito do valor da franquia a seguradora:
3- Fatura do valor da franquia ao Segurado:
« Voltar