Resumo das alterações impostas neste Oficio
Requisitos operacionais:
Faturas ou documentos rectificativos que tiverem origem noutros documentos, incluindo contas/consultas de mesa devem tanto ao nível do SAF-T, como na impressão, conter a identificação dos documentos que os originaram;
Não pode constar da numeração dos documentos qual outra informação que a própria série numérica, ou seja, o ano ou o número de terminal, quanto muito podem fazer parte da série do documento, não do seu número;
O número do documento deve ter impresso o código identificador da série a cada estabelecimento ou programa, sendo que quando um sujeito passivo tem vários estabelecimentos ou programas, não pode existir coincidencia de séries por estabelecimento/programa;
Todos os documentos deverão ter a data impressa no formato "AAAA-MM-DD", a série e a numeração sequencial própria, exclusivamente numérica;
O lançamento de documentos "manuais" como forma de colocar na base de dados documentos que foram anteriormente emitidos, mas que por erro do sistema se perderam e não existiam cópia de segurança, devem agora obedecer a um conjunto de regras mais específicas, devendo por exemplo passar a existir um campo próprio para distinguir a data original do documento e a sua numeração deve sempre se iniciar o número 1;
Se ocorrer uma situação de erro ou anomalia no programa que leve à perda de documentos, por não existir uma cópia de segurança, as series em utilização devem ser encerradas e inicializadas novas séries;
O utilizador não deverá poder selecionar quais os tipos de documentos/documentos a exportar para o SAF-T;
As aplicações não devem permitir alterar o NIF em fichas de clientes que já tenham documentos emitidos;
As aplicações não devem permitir alterar a designação de um produto/serviço quando já existirem documentos emitidos com esse produto/serviço;
As aplicações devem alertar o utilizador na emissão de documentos para situações que possam gerar incrongruências no SAF-T (Ex: artigo sem impostos definidos, falta de motivo de isenção de IVA, etc.).
Requisitos técnicos
Os documentos não devem contar valores negativos, a não ser em casos de anulação de registos que já constem na fatura ou para acertos de estimativas de prestações de serviços continuadas;
No ficheiro SAF-T PT as referências a documentos "recuperados" ou documentos emitidos por outras aplicações devem agora obedecer a um maior conjunto de regras;
O ficheiro SAF-T PT deve passar a respeitar a estrutura definida na Portaria nº 160/2013, de 23 de Abril, logo, todas as aplicações devem ser atualizadas para o novo formato SAF-T, isto apesar do portal e-fatura entretanto ainda aceitar os 2 formatos;
Deve-se garantir que os campos de totais no ficheiro SAF-T são criadas com apenas duas casas decimais;
As aplicações devem ter um controlo de acessos que permita que o administrador não conheça a senha dos utilizadores, sendo que a senha não poderá ser vazia;
As aplicações devem implementar uma politica de cópias de segurança de periodicidade obrigatória;
As aplicações devem ter controlo direto ou indireto sobre as reposições das cópias de segurança;
As aplicações devem garantir que a sequência da numeração dos documentos está de acordo com a sequência cronológica (data/hora);
As aplicações não devem permitir emitir documentos relacionados com outros documentos que não sejam congruentes (ex: emitir crédito sobre fatura anulada, anular fatura que já tinha sido creditada, etc.).
Anexos: Oficio_50001_2013.pdf
« Voltar